(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY)
Requer a retirada do Projeto de Lei nº 1.849, de 2021, desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT e o seu encaminhamento à Comissão de Assuntos Sociais – CAS para análise de mérito.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do inciso I do art. 95 do Regimento Interno desta Casa de Leis, requeiro a Vossa Excelência a retirada do Projeto de Lei nº 1.849, de 2021, desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT e seu encaminhamento à Comissão de Assuntos Sociais – CAS para análise de mérito.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 1.849, de 2021, foi encaminhado a esta CDESCTMAT para análise de mérito, nos termos do art. 69-B, g, do Regimento Interno da Câmara Legislativa – RICLDF.
Ocorre que a Proposição – ao visar instituir benefício emergencial aos trabalhadores dos bares, restaurantes e lanchonetes, instalados no Distrito Federal, em razão das restrições de atividades causados ou agravados pela pandemia decorrente do novo Coronavírus – envolve matéria relativa ao trabalho, previdência e assistência social, bem como à política de combate às causas da pobreza, subnutrição e fatores de marginalização.
Portanto, deve ter seu mérito analisado pela Comissão de Assuntos Sociais, a quem cabe emitir parecer sobre esse tema, conforme disposto no art. 65, I, b e i, do RICLDF, in verbis:
Art. 65. Compete à Comissão de Assuntos Sociais:
I – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
..............................
b) questões relativas ao trabalho, previdência e assistência social;
.............................
i) política de combate às causas da pobreza, subnutrição e fatores de marginalização;
............................
Por outro lado, não se encontram, entre as atribuições desta CDESCTMAT, dispositivos que justifiquem a análise de mérito por esta Comissão, nos termos do art. 69-B, do RICLDF, uma vez que o Projeto de Lei sob análise não trata diretamente de produção, consumo e comércio.
Conclui-se, por conseguinte, que a distribuição da matéria, objeto do referido Projeto de Lei, não ocorreu em conformidade com os preceitos regimentais referentes ao devido processo legislativo. Por essa razão, com base na Nota Técnica anexa, elaborada pela Assessoria Legislativa, requeiro a Vossa Excelência a retirada do Projeto de Lei nº 1.849, de 2021, desta CDESCTMAT, e seu encaminhamento à CAS, para a devida análise.
Sala das Sessões, em 2021
DEPUTADA JÚLIA LUCY
NOVO